OIT: mudança de regra no combate ao trabalho escravo pode provocar retrocessos

Organização sustenta que portaria deixa “parcela da população brasileira já muito fragilizada ainda mais desprotegida e vulnerável”

Fiscal encontra pessoas em condição análoga ao trabalho escravo; Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) afirmou hoje (19) que a iniciativa do governo federal de alterar a conceituação de trabalho escravo e mudar as regras para a fiscalização e de divulgação da lista com o nome de empregadores que pratiquem esse crime ameaça “interromper uma trajetória de sucesso que tornou o Brasil uma referência e um modelo de liderança mundial no combate ao trabalho escravo”.

Braço da Organização das Nações Unidas (ONU) responsável por zelar por condições globais de trabalho decente e produtivo, a OIT sustenta que a Portaria 1.129 do Ministério do Trabalho, pode enfraquecer e limitar a efetiva atuação dos fiscais do trabalho, deixando uma “parcela da população brasileira já muito fragilizada ainda mais desprotegida e vulnerável”.

Publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (16), a Portaria 1.129 estabelece novas regras para a caracterização de trabalho escravo – o que despertou críticas de entidades de classe e organizações sociais que afirmam que a iniciativa afronta convenções internacionais das quais o país é signatário e o próprio ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, o Código Penal.

O artigo 149 do Código Penal estabelece que o trabalho análogo ao de escravo se caracteriza pela sujeição de alguém a condições degradantes de trabalho (caracterizadas pela violação de direitos fundamentais e/ou que coloquem em risco a saúde e a vida do trabalhador), ou a jornadas exaustivas (quando o trabalhador é submetido a esforço excessivo ou sobrecarga de trabalho que acarrete danos à sua saúde ou risco de vida), trabalho forçado (manter a pessoa no serviço através de fraudes, isolamento geográfico, ameaças e violências físicas e psicológicas) e servidão por dívida (fazer o trabalhador contrair ilegalmente um débito e prendê-lo a ele).

Já a portaria ministerial classifica como escravidão apenas a atividade exercida sob coação ou cerceamento da liberdade de ir e vir. Segundo a OIT, estas circunstâncias só ficariam patentes quando os fiscais flagrassem a presença de seguranças armados limitando a movimentação dos trabalhadores ou a apreensão de documentos dos trabalhadores.

Além disso, a portaria altera as regras para atualização e divulgação do cadastro de empregadores que submeterem pessoas a condição semelhante ao trabalho forçado. Até a semana passada, a chamada lista suja do trabalho escravo era obrigatoriamente divulgada a cada seis meses, pelo Ministério do Trabalho. Eram incluídos na lista os nomes de todos os empregadores infratores flagrados pelos fiscais do trabalho e cujos autos de infração já tivessem esgotado todos os recursos a que tinham direito nos respectivos processos administrativos. Com a entrada em vigor da nova portaria, caberá ao ministro do Trabalho autorizar a inclusão dos nomes dos infratores e decidir sobre a divulgação da lista.

Segundo a OIT, os eventuais desdobramentos da Portaria 1.129 poderão ser objeto de análise pelo Comitê de Peritos da agência, que destaca o risco de que, com a mudança na regra, o Brasil não alcance até 2030 os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODSs) da ONU relativos à erradicação do trabalho análogo ao de escravo.

Dignidade no trabalho

Considerada uma referência no tema, a organização não governamental Repórter Brasil afirma que não é apenas a ausência de liberdade que faz um trabalhador escravo, mas sim a falta de dignidade no exercício do trabalho. A caracterização legal brasileira do que seja trabalho análogo ao escravo, segundo a entidade, não era frágil antes da publicação da portaria. A definição brasileira chegou a ser elogiada pela relatora para formas contemporâneas de escravidão das Nações Unidas, utilizada por tribunais de justiça e aceita por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que têm se embasado no artigo 149 do Código Penal.

Também em nota, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lembrou que, passados 130 anos da promulgação da Lei Áurea, o trabalho escravo segue sendo uma realidade no Brasil. Levantamento do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do conselho aponta que o tempo médio de tramitação de um processo relacionado ao tema, nas diversas instâncias, é de 3,6 anos.

A Defensoria Pública da União (DPU) também se manifestou, na segunda-feira (16), declarando repúdio à mudança na regra. “A violência explicita, de violação da liberdade de ir e vir, é de difícil comprovação, na medida em que não deixa, em muitos casos, vestígios aparentes, dificultando sua identificação e repressão, ao contrário da jornada exaustiva e das condições degradantes, com o que a repressão ao trabalho escravo no Brasil por meio da fiscalização do trabalho, a partir da portaria, restará absolutamente prejudicada”, afirmou o órgão em nota.

Explorar trabalho em condições análogas à escravidão é crime federal, mas quando os processos resultam da atuação das polícias estaduais, eles também podem ser ajuizados na Justiça estadual. Na esfera federal, os processos costumam levar, em média, 3,4 anos para serem julgados. No âmbito da justiça estadual, o tempo médio sobe para 4,3 anos. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o índice é de 2,1 anos.

Ministério alega aprimoramento jurídico

Em nota divulgada na segunda-feira (16), o Ministério do Trabalho defendeu que a portaria vai “aprimorar e dar segurança jurídica à atuação do Estado”. Segundo a pasta, as novas disposições sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas a de escravo servem à concessão de seguro-desemprego para quem vier a ser resgatado em fiscalização promovida por auditores fiscais do trabalho.

“O combate ao trabalho escravo é uma política pública permanente de Estado, que vem recebendo todo o apoio administrativo desta pasta, com resultados positivos concretos relativamente ao número de resgatados, e na inibição de práticas delituosas dessa natureza, que ofendem os mais básicos princípios da dignidade da pessoa humana”, sustenta o ministério.

Recomendação de revogação

Na terça-feira (17), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público Federal (MPF) recomendaram ao Ministério do Trabalho que revogue a portaria. Procuradores que assinaram a recomendação classificaram a medida como um ato “ilegal” que afronta o Código Penal e decisões da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Supremo Tribunal Federal (STF). “A referida portaria traz conceitos equivocados e tecnicamente falhos dos elementos caracterizadores do trabalho escravo, sobretudo de condições degradantes de trabalho e jornadas exaustivas”, afirmam os procuradores.

Ontem (18) , ao se reunir com o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que a portaria é um retrocesso à garantia constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana. “A portaria volta a um ponto que a legislação superou há vários anos”, disse a procuradora-geral ao pedir ao ministro que revogue a portaria.

Fiscais do trabalho de pelo menos 21 estados decidiram nesta quarta-feira suspender as ações de vigilância até que o Ministério do Trabalho revogue a Portaria 1.129. Para a categoria, a iniciativa do Ministério do Trabalho é uma tentativa de “esvaziamento” das suas atribuições, principalmente ao estabelecer que o auditor fiscal do trabalho deverá anexar ao seu relatório de fiscalização cópia do boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial local que participar da fiscalização. Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Carlos Fernando da Silva Filho, “vão ser concluídas apenas algumas operações que já estavam em curso ou prestes a ser deflagradas. Todas as demais fiscalizações vão ser paralisadas até que o ministro revogue esta portaria absurda”, opinou o sindicato.