Meio ambiente de Pontal do Paraná corre risco com liminar suspensa por STJ

Confira o que disse a justiça do Paraná quando impediu o prosseguimento da obra





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(1) Liminar suspensa pelo STJ apontava graves riscos com obra em Pontal do Paraná. Além do custo, o dano ambiental foi apontado como principal entrave. Veja nessa thread do Porém o que a decisão do ministro João Otávio Noronha ignorou em “nome do progresso”.

(2) A pedido do Governo do Paraná, o STJ suspendeu liminar da 3.ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que impedia o prosseguimento de uma licitação que permite a construção de 20 km de estrada particular até o Porto de Pontal do Paraná. Agora, o governo quer agilidade no processo.

(3) Rapidez essa justamente criticada pela decisão Juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, em 10 de outubro de 2018, ainda no governo de Cida Borghetti (PP), quando suspendeu o Decreto n.º9111/2018.

(4) O juiz ainda proibiu o governo do Paraná de “promover a publicação de qualquer decreto para fins de desapropriação das áreas de terras e benfeitorias atingidas”, acolhendo o pedido da Ação Civil Pública n.º5003001-75.2018.4.04.7000. A multa diária pelo descumprimento era de R$ 500 mil.

(5) O decreto de Beto Richa (PSDB) previa que o estado onerasse os cofres públicos em R$ 270 milhões com a obra. Isso feria os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade e, mormente ao arrepio da legislação ambiental.

(6) A liminar era preventiva contra “danos ao patrimônio público ambiental e financeiro, tendo em vista que o projeto significaria a isenção ou desconto de impostos para milhares de imóveis”.

(7) Ainda alertava que o projeto beneficiaria o empresário João Carlos Ribeiro, da Porto Pontal Paraná, dono de 1,5 mil terrenos, que atualmente já deve R$ 10 milhões em IPTU para o município.

(8) Quanto ao desmatamento para a área particular, na localidade existem unidades de conservação das três esferas da Federação, ao passo que a Municipal abrange o Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê; Parque Natural Municipal da Restinga e o Parque Municipal da Ilha da Cotinga.

(9) O interesse de um deve se prevalecer à comunidade? Para o juiz, citando o artigo 225 da CF, não. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo”.

(10) Por fim, o juiz cuja a liminar foi suspensa exigiu a “complementação dos estudos prévios de impacto ambiental e da licença prévia, pois graves omissões e inconformidades trazem perigos à continuidade da licitação”.

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