Bolsonaro corta tarifas sobre leite europeu e compromete agricultores familiares





Jair Bolsonaro. Foto: Valter Campanato/Agência Brasil

O governo de Jair Bolsonaro (PSL) decidiu encerrar a cobrança de tarifa antidumping sobre a importação de leite em pó, integral ou desnatado da União Europeia e Nova Zelândia. A decisão foi publicada na última quarta-feira (06), no Diário Oficial da União (DOU). A taxação está em vigor desde 2001, com valores de 14,8% para a União Europeia e de 3,8% para a Nova Zelândia. Para a Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura), a agricultura familiar sofrerá um duro impacto com a medida. Essa é a mesma opinião da deputa estadual paranaense Luciana Rafagnin (PT).

Segundo dados preliminares do Censo Agropecuário de 2017/IBGE, existem no Brasil 1.171.190 estabelecimentos agropecuários produtores de leite, que em sua maioria são da agricultura familiar. “Essa entrada de leite da União Europeia, altamente subsidiado, no mercado brasileiro vai impactar duramente o preço do leite nacional, que já sofre com preços baixos”, alerta o secretário de Política Agrícola da Contag, Antoninho Rovaris.

Para a deputada Luciana Rafagnin (PT), o governo deveria proteger os produtores rurais e não tomar medidas que podem promover o êxodo rural. “Ações como essas só vão gerar mais empobrecimento no campo e trazer de volta o drama e a desesperança que levam ao êxodo rural. A medida desastrada afeta milhares de famílias que sobrevivem da renda do leite e tende a agravar os problemas sociais, com o aumento do desemprego, a frustração das perspectivas e o sofrimento das pessoas”, projeta Luciana.

 Circular Nº 5, de 5 de fevereiro de 2019

1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 5 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 6 de fevereiro de 2018, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da União Europeia e da Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.